ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO JUDICIÁRIO BAIANO: STF MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA DE DESEMBARGADORA…VEJA MAIS.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO JUDICIÁRIO BAIANO: STF MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA DE DESEMBARGADORA…VEJA MAIS.

maio 4, 2021 Off Por Jhonny Jhon

Para a maioria do colegiado, a medida está fundamentada, entre outros pontos, na necessidade de interromper a atuação da suposta organização criminosa no Judiciário baiano.

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia rejeitado habeas corpus impetrado pela defesa da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA),com pedido de revogação de sua prisão preventiva. Investigada na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de decisões no TJ-BA para regularização fundiária na região oeste do estado, a magistrada está presa em núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal.

Por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada em 30/4, o colegiado negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto contra a negativa de seguimento ao Habeas Corpus (HC) 196084.

Ausência de ilegalidade

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Edson Fachin lembrou que o Supremo tem entendimento firme de que não deve atuar sem o esgotamento da jurisdição anterior, sob pena de indevida supressão de instância, a não ser diante de flagrante ilegalidade ou anormalidade, situação que não verificou no caso.

Segundo Fachin, a custódia cautelar está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, que apontam para a gravidade concreta das condutas imputadas à magistrada e para a necessidade de interromper ou diminuir a atuação da suposta organização criminosa, bem como no risco de reiteração delitiva.

Permanece também, segundo seu entendimento, a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, uma vez que a desembargadora teria descumprido ordem judicial de não manter comunicação com servidores do TJ-BA e há evidências de que ela teria orientado destruição e interferência na colheita de provas. “Tais fatos, a princípio, seriam suficientes para justificar a necessidade da medida constritiva”, avaliou.

STF

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