CÂMARA FEDERAL, REFORMA ADMINISTRATIVA: É APROVADO A PEC-32/2020 NA CCJC, QUE ORGANIZA O FUNCIONALISMO PÚBLICO, REDUZ GASTO COM A FOLHA DE PAGTO, QUE CHEGA R$ 8 BILHÕES E REALIZA CONCURSO PARA QUALIFICAR OS SERVIÇOS…VEJA OUTROS PONTOS DA PEC.

CÂMARA FEDERAL, REFORMA ADMINISTRATIVA: É APROVADO A PEC-32/2020 NA CCJC, QUE ORGANIZA O FUNCIONALISMO PÚBLICO, REDUZ GASTO COM A FOLHA DE PAGTO, QUE CHEGA R$ 8 BILHÕES E REALIZA CONCURSO PARA QUALIFICAR OS SERVIÇOS…VEJA OUTROS PONTOS DA PEC.

maio 26, 2021 Off Por Jhonny Jhon

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20, do Poder Executivo, altera dispositivos sobre servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ideia é dar início a ampla reforma administrativa com efeitos no futuro. Foi aprovada ontem (25/05), na CCJC. a PEC-32/2020!

 

Chamada pelo governo de PEC da Nova Administração Pública, a proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo quatro artigos inteiros. As principais medidas tratam da contratação, da remuneração e do desligamento de pessoal, válidas somente para quem ingressar no setor público após a aprovação das mudanças.

 

As formas de ingresso no serviço público serão os concursos e as seleções simplificadas, estas para vagas por tempo determinado. Só será efetivado no cargo quem, depois de aprovado no concurso, alcançar resultados em avaliações de desempenho e de aptidão durante período de experiência obrigatório como fase final do certame.

 

A PEC veda uma série de benefícios e vantagens que, extintos para os atuais ocupantes de cargos na esfera federal, estão vigentes em alguns entes federativos. Ainda na parte sobre remunerações, o texto prevê que lei complementar futura definirá os critérios básicos para definição dos salários, prevendo normas subsidiárias nos entes federativos.

 

VEJA OUTROS PONTOS DA PEC-32/2020

A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva “transformar o Estado brasileiro” criando condições para “trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelo governo”. Com este declarado escopo, presente em sua exposição de motivos, ela se propõe a alterar profundamente a Administração Pública, chegando mesmo a inverter alguns conceitos que atualmente a rege.

A PEC no 32, de 2020, altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa, na pretensão de “conferir maior eficiência, eficácia e efetividade à atuação do Estado”. O texto “possui como público-alvo não só a Administração pública como todo seu corpo de servidores”, conforme a Exposição de Motivos.

A PEC inicia alterando o caput do citado art. 37 para nele incluir uma série de novos princípios que deverão nortear o serviço público. Os princípios introduzidos seriam os da “imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação,

subsidiariedade e boa governança pública”. Por outro lado, a PEC mantém vigentes os atuais princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como atualmente constam no caput do texto do art. 37

o texto da PEC adentra na estrutura em si do funcionalismo público brasileiro. A PEC retira do texto constitucional a expressão “funções públicas” e introduz “os vínculos”, na alteração que propõe para o texto do inciso I do art. 37

 

Na novel ordem jurídica, a PEC, após organizar o funcionalismo público nas cinco categorias acima citadas, procura estabelecer a necessidade de concurso público para a admissão em “cargos com vínculo indeterminado” e “cargos típicos de Estado” (art. 37, II, II-A e II-B)

A PEC prevê a substituição das “funções de confiança”, que atualmente devem ser ocupadas por servidores que tenham cargos efetivos, pelos “cargos de liderança e assessoramento”, com a previsão de que serão destinados “às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas” (art. 37, caput, V).

Ainda sobre esse tema, o texto do art. 4o estabelece ainda que “as funções de confiança, os cargos em comissão e as gratificações de caráter não permanente existentes na data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição serão gradualmente substituídos pelos cargos de liderança e assessoramento a que se refere o artigo 37, caput, inciso V, da Constituição, nos termos de ato do Chefe de cada Poder”

Além disso, estabelece que ficam mantidas as regras para a ocupação e concessão dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações, conforme ato do Chefe de cada Poder, até a efetiva substituição pelos cargos de liderança e assessoramento.

O art. 5º da Proposta estabelece que poderão manter os vínculos existentes na data de entrada em vigor da Emenda à Constituição, se houver compatibilidade de horário e observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, os servidores e os empregados públicos que acumulem: I – dois cargos ou empregos públicos de professor; II – um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Adiante, a PEC procura implantar nova visão acerca das restrições que devem acompanhar o “servidor ou empregado públicos”, sejam eles da administração direta, seja da indireta, adequando suas realidades àquelas “do Brasil e do mundo contemporâneo”

A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva “transformar o Estado brasileiro” criando condições para “trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelo governo”. Com este declarado escopo, presente em sua exposição de motivos, ela se propõe a alterar profundamente a Administração Pública, chegando mesmo a inverter alguns conceitos que atualmente a rege.

A PEC no 32, de 2020, altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa, na pretensão de “conferir maior eficiência, eficácia e efetividade à atuação do Estado”. O texto “possui como público-alvo não só a Administração pública como todo seu corpo de servidores”, conforme a Exposição de Motivos.

Na novel ordem jurídica, a PEC, após organizar o funcionalismo público nas cinco categorias acima citadas, procura estabelecer a necessidade de concurso público para a admissão em “cargos com vínculo indeterminado” e “cargos típicos de Estado” (art. 37, II, II-A e II-B).

A PEC prevê a substituição das “funções de confiança”, que atualmente devem ser ocupadas por servidores que tenham cargos efetivos, pelos “cargos de liderança e assessoramento”, com a previsão de que serão destinados “às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas” (art. 37, caput, V).

a PEC garante, ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico supramencionado, um regime jurídico específico, no qual são assegurados: estabilidade após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório;

 

Fonte: Agência Câmara Federal de Notícias

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