ALEAM: PL DE AUTORIA DO DEP. ROBERTO CIDADE (UB), QUE PROIBE E MULTA AÇÕES DE TELEMARKETING REALIZADAS VIA BOTS E ROBÔS…ENTENDA MAIS.

ALEAM: PL DE AUTORIA DO DEP. ROBERTO CIDADE (UB), QUE PROIBE E MULTA AÇÕES DE TELEMARKETING REALIZADAS VIA BOTS E ROBÔS…ENTENDA MAIS.

junho 1, 2023 Off Por Jhonny Jhon

Embora haja ampla legislação que regulamenta as ligações de telemarketing, as constantes reclamações quanto à prática abusiva motivou o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), a apresentar o Projeto de Lei nº 522/2023, que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas no Estado do Amazonas.

“O constante bombardeio de chamadas e mensagens de telemarketing tem um impacto negativo na qualidade de vida das pessoas, geram estresse e ansiedade, afetando a saúde mental e o bem-estar dos cidadãos. Além disso, muitas vezes as ações de telemarketing são utilizadas para a prática de fraudes, induzindo os consumidores a adquirirem produtos ou serviços de baixa qualidade ou desnecessários. A proibição dessas práticas contribuirá para a redução de fraudes, protegendo os consumidores e fortalecendo a confiança nas relações de consumo. O objetivo da nossa lei é fortalecer as determinações já existentes”, afirmou o deputado presidente.

Conforme o PL ficam proibidas as ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.

A Lei aplica-se a empresas prestadoras de serviço, tais como: empresas de telefonia e internet; empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins; empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos; autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; bancos e instituições financeiras.

O descumprimento da lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto e ainda, ao infrator, o pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.