BORBA (AM): POR NÃO SER DE COMPETÊNCIA DO MP-AM, TJ-AM E TC-AM E SIM DO MF, JUSTIÇA FEDERAL E TCU O PREFEITO SIMÃO PEIXOTO É SOLTO, DIZ MARLLON SOUZA, JUIZ FEDERAL…ENTENDA A DECISÃO.

BORBA (AM): POR NÃO SER DE COMPETÊNCIA DO MP-AM, TJ-AM E TC-AM E SIM DO MF, JUSTIÇA FEDERAL E TCU O PREFEITO SIMÃO PEIXOTO É SOLTO, DIZ MARLLON SOUZA, JUIZ FEDERAL…ENTENDA A DECISÃO.

julho 17, 2023 Off Por Jhonny Jhon

A decisão da liberdade foi concedida pelo Juiz Federal Marllon Sousa. 

 

Mudança de tribunal. 

O caso envolvendo o prefeito Simão Peixoto começou com decisões da Justiça do Amazonas. A defesa do político recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que considerou a esfera estadual incompetente para cuidar do caso, por tratar-se de verbas federais.

No início da semana, porém, o ministro Og Fernandes apressou o envio do processo ao TRF-1, que hoje expediu essa decisão.

A medida se estendeu também a outros presos do mesmo processo.

 

ENTENDA O PROCESSO

 

Número: 1028257-47.2023.4.01.0000 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Órgão julgador colegiado: 2ª Seção Órgão julgador: Gab. 31 – JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Última distribuição: 13/07/2023 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 4003029-02.2023.8.04.0000 Assuntos: Exercício arbitrário ou abuso de poder, Má-gestão praticada por Prefeitos e Vereadores Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

 

A denúncia foi oferecida às fls. 2.437/2.512. As defesas dos investigados suscitaram uma questão de ordem, consistente na incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista as informações contidas na Nota Técnica n. 1784/20223/NAEAM/AMAZONAS (fls. 3.873/3.913), que revela que parte considerável do desvio/apropriação de dinheiro público pela organização criminosa é proveniente de receitas, verbas e convênios firmados com a União, o que atrai a competência da Justiça Federal, segundo dispõe o art. 109, V, da CF/88 e da Súmula n. 122/STJ. A referida questão de ordem foi submetida ao Plenário do TJAM, conforme previsão do art. 61, III, do Regimento Interno do TJAM, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos e dos apensos conexos (fls. 107/136 – id. 326314148). Sob a justificativa da demora de remessa dos autos, fora impetrado Habeas Corpus perante o e. STJ, em 10/07/2023, o Ministro Og Fernandes, Vice-presidente, no exercício da Presidência, deferiu “(…) o pedido de liminar em menor extensão para determinar o envio do Procedimento Investigatório Criminal n. 4003029- 02.2023.8.04.0000 ao Juízo declarado competente, no prazo máximo de 24 horas, o qual (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), após análise de sua competência, deverá se manifestar, no prazo máximo de 48 horas, como entender de direito, sobre a manutenção da custódia cautelar dos pacientes.” Autos distribuídos a este Relator na data de 13/07/2023. É o relatório. Decido. Da competência da Justiça Federal Examinando os autos, inicialmente, na questão de ordem submetida ao Plenário do TJAM, conforme previsão do art. 61, III, do Regimento Interno do TJAM, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito

Competente, portanto, a Justiça Federal e, em face da existência de investigado com prerrogativa de foro, atual prefeito do Município de Borba/MA, Simão Peixoto Lima, deve a presente Ação ser julgada perante a Segunda Seção deste TRF/1ª Região.

Remetam-se os autos com urgência ao MPF para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre todos os fatos constantes nestes autos, bem como para que promova os desmembramentos das medidas cautelares e PIC nas respectivas classes processuais, a fim de evitar tumulto maior do que o que já ocorreu na distribuição do presente feito, que não está devidamente indexado. Oficie-se, com urgência, ao TJAM para o envio de todo o material apreendido nas respectivas cautelares ao MPF, acerca dos fatos relacionados nos autos dos PICs 06.2019.00001257 e 06.2019.00001259-2; 4000789-11.2021.8.04.0000; 0004207-54.2023.8.04.0000; 0004772-18.2023.8.04.000; 4006272-51.2023.8.04.0000 e 4007057-13.2023.8.04.0000 (mencionados no id. 326318120). Oficie-se com urgência ao presidente da Câmara Municipal, sobre a suspensão do cargo dos servidores e prefeito do município de Borba-AM. Oficie-se com urgência ainda ao TCE-AM e TCU, demais órgãos

 

Após, conclusos para novo exame acerca da necessidade de manutenção, revisão ou revogação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como das demais cautelares de natureza pessoal e patrimonial. Eventuais alvarás de Soltura, deverão ser expedidos pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas ou pelo respectivo juiz plantonista, cuja delegação se faz necessária em razão da proximidade com o local no qual os custodiados estão presos, bem como para evitar maiores dilação das prisões, devendo ser anexados os respectivos cumprimentos nos autos, pelo juízo acima definido. Comunique-se também com urgência à SJAM. Cumpra-se imediatamente. Mantenha-se o sigilo dos autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. [1] [1] PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 657. [2] Idem, p. 658. [3] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado

DESPACHO