ALEAM: PL DE AUTORIA DO DEP. ROBERTO CIDADE (UB), QUE AMPLIA PROTEÇÃO AO COSUMIDOR AO PROIBIR AÇÕES DE TELEMARKETING AGUARDA SANÇAÕ GOVERNAMENTAL…ENTENDA MAIS.

ALEAM: PL DE AUTORIA DO DEP. ROBERTO CIDADE (UB), QUE AMPLIA PROTEÇÃO AO COSUMIDOR AO PROIBIR AÇÕES DE TELEMARKETING AGUARDA SANÇAÕ GOVERNAMENTAL…ENTENDA MAIS.

dezembro 20, 2023 Off Por Jhonny Jhon

Motivo de reclamação entre 10 a cada 10 entrevistados, as ligações por telemarketing devem receber nova legislação no Amazonas. De autoria do deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei nº 522/2023, que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas aguarda sanção governamental. O PL foi aprovado na sessão plenária do último dia 12/12.

“Embora haja ampla legislação regulamentando as ligações de telemarketing são constantes as reclamações quanto à prática abusiva. O incessante bombardeio de chamadas e mensagens de telemarketing tem um impacto negativo na qualidade de vida das pessoas, geram estresse e afetam o bem-estar dos cidadãos. Além disso, muitas vezes as ações de telemarketing são utilizadas para a realização de fraudes. A proibição dessas práticas contribuirá para a proteção do consumidor e aumentará a confiança nas relações de consumo. O objetivo da nossa lei é fortalecer as determinações já existentes”, afirmou o deputado presidente.

Conforme a proposta, ficam proibidas as ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.

A Lei aplica-se a empresas prestadoras de serviço, tais como: empresas de telefonia e internet; empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins; empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos; autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; bancos e instituições financeiras.

O descumprimento da lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto e ainda, ao infrator, o pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.