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STF: “CONCEDO HABEAS CORPUS AO GOVERNADOR WILSON LIMA (AM), O DIREITO DE NÃO COMPARECER A CPI DA COVID, PÓS O MESMO JÁ É INVESTIGADO PELA PF E MPF POR SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS”, DIZ MINISTRA ROSA WEBER…VER MAIS.

A ministra Rosa Weber apontou que, na condição de investigado por suposta prática de crimes na gestão da pandemia no Amazonas, o governador não é obrigado a aceitar a convocação da comissão.

A ministra Rosa Weber destacou que Wilson Lima é investigado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, sob supervisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que já foi oferecida denúncia pela suposta prática de crimes na gestão da pandemia no Amazonas.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao governador do Amazonas, Wilson Lima, a faculdade de comparecer ou não à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado, em depoimento que estava marcado para esta quinta-feira (10). A decisão se deu nos autos do Habeas Corpus (HC) 202940.

A decisão também assegurou os seguintes direitos, em caso de comparecimento: não responder a perguntas; assistência por advogado; não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa.

 

Investigação
De acordo com a relatora, o STF, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, declarou não recepcionado em parte, pela Constituição Federal (CF), o artigo 260, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Naquela oportunidade, ficou assentada a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório.

A ministra ressaltou que, naquele julgamento, não foram analisadas as circunstâncias convocatórias decorrentes de atos praticados por CPIs. No entanto, a seu ver, o entendimento deve ser estendido às convocações feitas em comissões parlamentares de inquérito.

Segundo a relatora, a CF (artigo 58, parágrafo 3º) prevê que as CPIs são detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ou seja, têm os mesmos poderes, com ressalva, apenas, às hipóteses de reserva de jurisdição. Assim, na sua avaliação, os investigados por CPIs não podem ser obrigados a comparecer a interrogatório, como decorrência do direito à não autoincriminação.

STF

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